domingo, 9 de agosto de 2009

SOBRE REPOSIÇÃO DAS AULAS

> >> Segundo despacho do Presidente do Cons. Estadual de Educação de SP, de>> 7-8-2009 (Processo CEE Nº: 532/2009) não haverá reposição de aulas>>>> http://jacmar4.spaces.live.com/blog/cns!6D49F666AD3A82DB!1276.entry>>>> Uêba!>>>> -- >>>> Prof. José Carlos Antonio>> http://www.profjc.net>>>>>agosto de 2009CONSELHO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO Processo CEE Nº: 532/2009CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃODespacho do Presidente, de 7-8-2009Processo CEE Nº: 532/2009Interessado: Conselho Estadual de EducaçãoAssunto: Orientação às escolas quanto à reorganização dos calendários escolares Relator: Conselheiro Francisco José CarbonariResolvo, por motivo de urgência, aprovar "ad referendum" do Conselho Pleno, a Indicação CEE 91/2009."1 - As atividades escolares de todas as instituições integrantes do sistema estadual de ensino, como é de notório conhecimento público, foram impactadas pelas orientações das autoridades sanitárias para minimizarmos os riscos de disseminação da Gripe a (H1N1).2 - Não cabe a este Conselho, fazer qualquer comentário a respeito dos assuntos relativos à área da Saúde. No entanto, entendemos ser de nossa responsabilidade a orientação ao conjunto de escolas, quanto à reorganização dos calendários escolares afetados em decorrência desta situação que, desde já, consideramos emergencial.3 - a manifestação deste Colegiado é particularmente importante por conta do quadro normativo relacionado ao cumprimento obrigatório dos mínimos de atividades escolares. O Artigo 24 da Lei 9394/96, garantiu velha aspiração dos educadores, fixando que a educação básica, nos níveis fundamental e médio, teriam "carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar". A respeito desses mínimos e dos conceitos neles contidos tanto este Conselho como o Conselho Nacional de Educação, tem pareceres esclarecedores e que podem ser utilizados como referência para as situações ordinárias. Basicamente o que cabe reiterar é que os dois parâmetros não podem ser desprezados, salvo em situações emergenciais (quando o problema atinge o sistema como um todo) ou excepcionalmente (em casos isolados), sempre mediante expressa manifestação do órgão normativo do sistema.4 - no caso desta situação emergencial em que a interrupção das atividades escolares se deu no reinício do 2º semestre, sem que se pudesse contar com os dias das férias (ou recesso) do mês de julho, as instituições de ensino sejam elas da rede estadual, das redes municipais e da rede privada, devem reprogramar as atividades escolares, de forma a assegurar que os objetivos educacionais propostos possam ser alcançados, sem que contabilmente as atividades sejam distribuídas pelo mesmo número de dias previsto no Calendário original.5 - Sabidamente os calendários escolares, relativos ao 2º semestre, já previam atividades até o final do ano civil e, assim, não sobram muitas alternativas para prorrogá-las de forma a avançar no terço final do mês de dezembro, apenas para satisfazer formalmente um número mínimo de dias. Assim, reiteramos tratar-se de situação emergencial, portanto, os calendários refeitos poderão prever o reescalonamento das atividades ainda que a distribuição das atividades ocorra em número de dias menor que o anteriormente definido. Para as escolas da rede privada, os calendários refeitos deverão ser remetidos até o dia 31 de agosto à Diretoria de Ensino, para serem aditados "ex-oficio" aos Planos Escolares. "As escolas da rede estadual devem aguardar instruções da Secretaria de Estado da Educação".Resumo do Comunicado de Diligência para cumprimentodo prazo dado em seus ofícios.Proc. CEE 587/2000 - Faculdades Associadas de Ensino/SãoJoão da Boa VistaProc. CEE 25/2003 - Faculdade de Filosofia, Ciências eLetras de IbitingaProc. CEE 18/2008 - Faculdades Integradas de JaúProc. CEE 19/2008 - Faculdades Integradas de JaúProc. CEE 493/2000 - Escola de Engenharia de PiracicabaProc. CEE 657/2008 - Centro Estadual de EducaçãoTecnológica Paula SouzaProc. CEE 635/2008 - Centro Estadual de EducaçãoTecnológica Paula SouzaProc. CEE 1313/1988 - Imes de São ManuelProc. CEE 317/2009 - Faculdades AdamantinensesIntegradasProc. CEE 264/2009 - Centro Educacional Paulo NathanaelProc. CEE 358/2009 - Escola Politécnica de Cubatão - CienProc. CEE 285/2009 - Centro Universitário das FaculdadesAssociadas de Ensino - UnifaeOfício AT 92/2009 - Faculdades AdamantinensesIntegradasFonte: http://www.imprensaoficial.com.br/PortalIO/DO/BuscaDO2001Documento_11_4.aspx?link=/2009/executivo%2520secao%2520i/agosto/08/pag_0037.pdf&pagina=37&data=08/08/2009&caderno=Executivo%20I sábado, 8 de agosto de 2009 Diário Oficial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 119 (147) - 37 >

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